domingo, 20 de junho de 2010


Sofrer por amor é dor que arde.
Na carne, essa dor, será mais sofrida.
Sofrer por amor não se retarde,
Mais tarde essa dor será mais sentida.
Não há dor que por prazer se guarde.
Guardo a felicidade que levo da vida!
Mas se essa dor chegar mais tarde,
Se tarde e guarde para depois da ida.
E se Deus quiser que morra de amor,
Me leve desta vida em primeiro lugar,
Prefiro morrer que viver nessa dor.
Perguntem à alma se prefere ficar.
Decerto irá dizer ao corpo que não.
Então, subitamente, que pare o coração.

Um comentário:

  1. Plágio na lei portuguesa
    Algumas reflexões sobre a Lei 16/08 de 1 de Abril que aprova as alterações ao Código Direitos Autor e Direitos Conexos e o publica integralmente actualizado. Seguidamente designado por C.D.A.D.C.
    1. De acordo com o n.º 33 da Lei 16/08 de 1/4 até a obra anónima está protegida durante 70 anos. Sobre este assunto veja também o artigo 29.º;
    2. Estes poemas não caíram no domínio público apesar de editados por mim na sua forma original. Veja o artigo 38.º do código do Direito de Autor e dos direitos conexos C.D.A.D.C. actualizado pela atrás citada Lei;
    3. Quanto à paternidade da obra, identificação do autor e protecção do nome, aconselho a ler os artigos 27 a 29º;
    4. O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (ver artigo 12.º). A titularidade está consagrada no artigo 11.º do CDADC;
    5. É punido com as penas previstas no artigo 197.º quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer e, conforme ponto b), quem atentar contra a genuinidade de uma obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista. Ver artigo 198.º;
    6. Se o artigo 198.º do CDADC prevê penalização para a “VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL” quem se arrogar a paternidade da obra, já quem a utiliza como sua comete o crime de “CONTRAFACÇÃO” nos termos do artigo 196.º;
    7. Existe, ainda, o crime de USURPAÇÃO: Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, …, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código;
    8. Resta a outra figura jurídica consagrada no artigo 199.º do Código. Assim, comete o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita… será punido com as penas previstas no artigo 197.º. De acordo com o n.º 2 a negligência é punível com multa até 50 dias;
    9. Como podem constatar na alínea b) do artigo 198.º do CDADC consagra o crime de “APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA OU USURPADA” por ter distribuído ao público obra usurpada ou contrafeita. Ver artigo também 199.º;
    10. Finalmente, quero alertar para o n.º 1 do artigo 196.º do CDADC. Comete crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, …por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. Sobre este assunto vejam ainda o n.º 2 e 3;
    11. Volto ao que sempre disse e me comprometo. Eu não sou um comerciante de poesia. A poesia não tem preço! Poderá para alguém ter apreço – todos aqueles que tiveram por mim respeito. Pelo que digo e reafirmo nunca proibi a divulgação, a récita ou a cópia dos meus poemas para fins meramente pessoais, mas, não comerciais. Todavia, considerando os factos, irei repensar uma possível compilação em livro. Até tomada final de uma decisão exijo aos plagiadores que me apresentem desculpa bem como para os leitores da minha poesia que se sentem também lesados. Aos que cometeram os crimes de USURPAÇÃO E CONTRAFACÇÃO previstos nos artigos 195.º e 196.º (aqueles que chamaram de sua a minha poesia) não permito o que autorizei aos amigos da poesia. A esses quero dizer basta!
    Rogério Martins Simões

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